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Congresso vota esta semana projeto de lei sobre spam
O verdadeiro responsável pelo spam (mensagem indesejada) não é quem o transmite, mas sim quem fornece os endereços eletrônicos. A afirmação é do advogado Amaro Moraes e Silva Neto. “A única maneira de acabar com essa doença é atingindo a causa, que são os bancos de dados, e não os transmissores”, disse.
A partir dessa conclusão, ele formulou uma proposta de adendo ao Projeto de Lei nº 89/2003, do deputado Luiz Piauhylino, que trata dos crimes da informática. O objetivo é regulamentar o envio de mensagens, como as de fins publicitários, pela Internet e punir os responsáveis pelo incômodo causado ao destinatário. A proposição foi encaminhada ao deputado e será apresentada, nesta terça-feira (23/3), à Comissão de Constituição e Justiça.
Leia o texto na íntegra
PROJETO DE LEI Nº
Dispõe sobre a autorização aos remetentes de mensagens publicitárias não impressas, enviadas por cabo, teledifusão, radiodifusão, satélites ou outros meios congênes
O Congresso Nacional decreta:
Artigo 1º - Lei disciplina o modo a ser realizada a publicitária cujo custo é arcado pelo destinatário.
Artigo 2º - Na secção VI (dos bancos de dados e cadastro dos consumidores), do Capítulo V, do Título I do Código de Defesa do Consumidor, serão acrescidos os seguintes artigos:
Artigo 45-A - As companhias operadoras de telefonia (fixa ou móvel) e os provedores de acesso à Internet disponibilizarão na página principal de seus websites, com destaque, uma ligação direta (link) para uma página de Internet onde consta a lista de seus usuários que autorizam o recebimento de mensagens comerciais, através de chamadas telefônicas (telemarketing) ou de mensagens de correio eletrônico (emails).
§ 1º - Toda chamada telefônica publicitária anunciará a seu destinatário o objetivo comercial da mensagem e quem a envia, bem como onde seus dados foram obtidos, antes de descrever os serviços ou produtos oferecidos;
§ 2º - Toda mensagem eletrônica publicitária notificará seu destinatário que se trata de mensagem comercial.
I - no campo relativo ao assunto, o remetente do email deverá estar consignada a palavra PUBLICIDADE, em maiúsculo, na frente do produto ou serviço oferecido;
II - princípio da mensagem constará a origem do banco de dados onde consta o endereço do destinatário das mensagens.
§ 3º - As companhias operadoras de telefonia (fixa ou móvel) e os provedores de acesso à Internet disponibilizarão em seus website um mecanismo simples de exclusão para os destinatários das chamadas telefônicas ou das mensagens eletrônicas possam remover o cadastro dos bancos de dados
§ 4º - A lista de chamadas telefônicas ou de mensagens eletrônicas autorizadas será registrada em cartório por quem a disponibilizar e ser colocada na íntegra na website do ofertante dos serviços ou produtos.
§ 5º - Através de Lei complementar será criada a LISTA NACIONAL DE CHAMADAS TELEFÔNICAS E MENSAGENS ELETRÔNICAS AUTORIZADAS (CHAMEN), a qual reunirá todas as listas das operadoras de serviços de telefonia (fixa ou móvel) e dos provedores de acesso à Internet. Essa lista estará disponibilizada no website www.chamen.gov.br.
I - enquanto não aprovada e promulgada a Lei complementar, as listas autorizadoras obedecerão o disposto pelo §§ 3º e 4º, deste artigo.
§ 6º - Nenhuma chamada de telemarketing excederá a 30 segundos;
§ 7º Nenhuma mensagem de correio eletrônico (email) excederá a 300 palavras.
Artigo 45-b - Toda violação ao disposto no artigo anterior configurará constrangimento ilegal, nos termos do artigo 146 do Código Penal.
Artigo 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. A afirmação
é do advogado Amaro Moraes e Silva Neto. "A única maneira de acabar
com essa doença é atingindo a causa, que são os bancos de dados, e
não os transmissores", disse.
A partir dessa conclusão, ele formulou uma proposta de adendo ao
Projeto de Lei nº 89/2003, do deputado Luiz Piauhylino, que trata dos
crimes da informática. O objetivo é regulamentar o envio de
mensagens, como as de fins publicitários, pela Internet e punir os
responsáveis pelo incômodo causado ao destinatário. A proposição foi
encaminhada ao deputado e será apresentada, nesta terça-feira (23/3),
à Comissão de Constituição e Justiça.
Leia o texto na íntegra
PROJETO DE LEI Nº
Dispõe sobre a autorização aos remetentes de mensagens publicitárias
não impressas, enviadas por cabo, teledifusão, radiodifusão,
satélites ou outros meios congênes
O Congresso Nacional decreta:
Artigo 1º - Lei disciplina o modo a ser realizada a publicitária cujo
custo é arcado pelo destinatário.
Artigo 2º - Na secção VI (dos bancos de dados e cadastro dos
consumidores), do Capítulo V, do Título I do Código de Defesa do
Consumidor, serão acrescidos os seguintes artigos:
Artigo 45-A - As companhias operadoras de telefonia (fixa ou móvel) e
os provedores de acesso à Internet disponibilizarão na página
principal de seus websites, com destaque, uma ligação direta (link)
para uma página de Internet onde consta a lista de seus usuários que
autorizam o recebimento de mensagens comerciais, através de chamadas
telefônicas (telemarketing) ou de mensagens de correio eletrônico
(emails).
§ 1º - Toda chamada telefônica publicitária anunciará a seu
destinatário o objetivo comercial da mensagem e quem a envia, bem
como onde seus dados foram obtidos, antes de descrever os serviços ou
produtos oferecidos;
§ 2º - Toda mensagem eletrônica publicitária notificará seu
destinatário que se trata de mensagem comercial.
I - no campo relativo ao assunto, o remetente do email deverá estar
consignada a palavra PUBLICIDADE, em maiúsculo, na frente do produto
ou serviço oferecido;
II - princípio da mensagem constará a origem do banco de dados onde
consta o endereço do destinatário das mensagens.
§ 3º - As companhias operadoras de telefonia (fixa ou móvel) e os
provedores de acesso à Internet disponibilizarão em seus website um
mecanismo simples de exclusão para os destinatários das chamadas
telefônicas ou das mensagens eletrônicas possam remover o cadastro
dos bancos de dados
§ 4º - A lista de chamadas telefônicas ou de mensagens eletrônicas
autorizadas será registrada em cartório por quem a disponibilizar e
ser colocada na íntegra na website do ofertante dos serviços ou
produtos.
§ 5º - Através de Lei complementar será criada a LISTA NACIONAL DE
CHAMADAS TELEFÔNICAS E MENSAGENS ELETRÔNICAS AUTORIZADAS (CHAMEN), a
qual reunirá todas as listas das operadoras de serviços de telefonia
(fixa ou móvel) e dos provedores de acesso à Internet. Essa lista
estará disponibilizada no website www.chamen.gov.br.
I - enquanto não aprovada e promulgada a Lei complementar, as listas
autorizadoras obedecerão o disposto pelo §§ 3º e 4º, deste artigo.
§ 6º - Nenhuma chamada de telemarketing excederá a 30 segundos;
§ 7º Nenhuma mensagem de correio eletrônico (email) excederá a 300
palavras.
Artigo 45-b - Toda violação ao disposto no artigo anterior
configurará constrangimento ilegal, nos termos do artigo 146 do
Código Penal.
Artigo 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Revista Consultor Jurídico, 22 de março de 2004
http://conjur.uol.com.br/textos/25702/
Fonte: Revista Consultor Jurídico
A partir dessa conclusão, ele formulou uma proposta de adendo ao Projeto de Lei nº 89/2003, do deputado Luiz Piauhylino, que trata dos crimes da informática. O objetivo é regulamentar o envio de mensagens, como as de fins publicitários, pela Internet e punir os responsáveis pelo incômodo causado ao destinatário. A proposição foi encaminhada ao deputado e será apresentada, nesta terça-feira (23/3), à Comissão de Constituição e Justiça.
Leia o texto na íntegra
PROJETO DE LEI Nº
Dispõe sobre a autorização aos remetentes de mensagens publicitárias não impressas, enviadas por cabo, teledifusão, radiodifusão, satélites ou outros meios congênes
O Congresso Nacional decreta:
Artigo 1º - Lei disciplina o modo a ser realizada a publicitária cujo custo é arcado pelo destinatário.
Artigo 2º - Na secção VI (dos bancos de dados e cadastro dos consumidores), do Capítulo V, do Título I do Código de Defesa do Consumidor, serão acrescidos os seguintes artigos:
Artigo 45-A - As companhias operadoras de telefonia (fixa ou móvel) e os provedores de acesso à Internet disponibilizarão na página principal de seus websites, com destaque, uma ligação direta (link) para uma página de Internet onde consta a lista de seus usuários que autorizam o recebimento de mensagens comerciais, através de chamadas telefônicas (telemarketing) ou de mensagens de correio eletrônico (emails).
§ 1º - Toda chamada telefônica publicitária anunciará a seu destinatário o objetivo comercial da mensagem e quem a envia, bem como onde seus dados foram obtidos, antes de descrever os serviços ou produtos oferecidos;
§ 2º - Toda mensagem eletrônica publicitária notificará seu destinatário que se trata de mensagem comercial.
I - no campo relativo ao assunto, o remetente do email deverá estar consignada a palavra PUBLICIDADE, em maiúsculo, na frente do produto ou serviço oferecido;
II - princípio da mensagem constará a origem do banco de dados onde consta o endereço do destinatário das mensagens.
§ 3º - As companhias operadoras de telefonia (fixa ou móvel) e os provedores de acesso à Internet disponibilizarão em seus website um mecanismo simples de exclusão para os destinatários das chamadas telefônicas ou das mensagens eletrônicas possam remover o cadastro dos bancos de dados
§ 4º - A lista de chamadas telefônicas ou de mensagens eletrônicas autorizadas será registrada em cartório por quem a disponibilizar e ser colocada na íntegra na website do ofertante dos serviços ou produtos.
§ 5º - Através de Lei complementar será criada a LISTA NACIONAL DE CHAMADAS TELEFÔNICAS E MENSAGENS ELETRÔNICAS AUTORIZADAS (CHAMEN), a qual reunirá todas as listas das operadoras de serviços de telefonia (fixa ou móvel) e dos provedores de acesso à Internet. Essa lista estará disponibilizada no website www.chamen.gov.br.
I - enquanto não aprovada e promulgada a Lei complementar, as listas autorizadoras obedecerão o disposto pelo §§ 3º e 4º, deste artigo.
§ 6º - Nenhuma chamada de telemarketing excederá a 30 segundos;
§ 7º Nenhuma mensagem de correio eletrônico (email) excederá a 300 palavras.
Artigo 45-b - Toda violação ao disposto no artigo anterior configurará constrangimento ilegal, nos termos do artigo 146 do Código Penal.
Artigo 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. A afirmação
é do advogado Amaro Moraes e Silva Neto. "A única maneira de acabar
com essa doença é atingindo a causa, que são os bancos de dados, e
não os transmissores", disse.
A partir dessa conclusão, ele formulou uma proposta de adendo ao
Projeto de Lei nº 89/2003, do deputado Luiz Piauhylino, que trata dos
crimes da informática. O objetivo é regulamentar o envio de
mensagens, como as de fins publicitários, pela Internet e punir os
responsáveis pelo incômodo causado ao destinatário. A proposição foi
encaminhada ao deputado e será apresentada, nesta terça-feira (23/3),
à Comissão de Constituição e Justiça.
Leia o texto na íntegra
PROJETO DE LEI Nº
Dispõe sobre a autorização aos remetentes de mensagens publicitárias
não impressas, enviadas por cabo, teledifusão, radiodifusão,
satélites ou outros meios congênes
O Congresso Nacional decreta:
Artigo 1º - Lei disciplina o modo a ser realizada a publicitária cujo
custo é arcado pelo destinatário.
Artigo 2º - Na secção VI (dos bancos de dados e cadastro dos
consumidores), do Capítulo V, do Título I do Código de Defesa do
Consumidor, serão acrescidos os seguintes artigos:
Artigo 45-A - As companhias operadoras de telefonia (fixa ou móvel) e
os provedores de acesso à Internet disponibilizarão na página
principal de seus websites, com destaque, uma ligação direta (link)
para uma página de Internet onde consta a lista de seus usuários que
autorizam o recebimento de mensagens comerciais, através de chamadas
telefônicas (telemarketing) ou de mensagens de correio eletrônico
(emails).
§ 1º - Toda chamada telefônica publicitária anunciará a seu
destinatário o objetivo comercial da mensagem e quem a envia, bem
como onde seus dados foram obtidos, antes de descrever os serviços ou
produtos oferecidos;
§ 2º - Toda mensagem eletrônica publicitária notificará seu
destinatário que se trata de mensagem comercial.
I - no campo relativo ao assunto, o remetente do email deverá estar
consignada a palavra PUBLICIDADE, em maiúsculo, na frente do produto
ou serviço oferecido;
II - princípio da mensagem constará a origem do banco de dados onde
consta o endereço do destinatário das mensagens.
§ 3º - As companhias operadoras de telefonia (fixa ou móvel) e os
provedores de acesso à Internet disponibilizarão em seus website um
mecanismo simples de exclusão para os destinatários das chamadas
telefônicas ou das mensagens eletrônicas possam remover o cadastro
dos bancos de dados
§ 4º - A lista de chamadas telefônicas ou de mensagens eletrônicas
autorizadas será registrada em cartório por quem a disponibilizar e
ser colocada na íntegra na website do ofertante dos serviços ou
produtos.
§ 5º - Através de Lei complementar será criada a LISTA NACIONAL DE
CHAMADAS TELEFÔNICAS E MENSAGENS ELETRÔNICAS AUTORIZADAS (CHAMEN), a
qual reunirá todas as listas das operadoras de serviços de telefonia
(fixa ou móvel) e dos provedores de acesso à Internet. Essa lista
estará disponibilizada no website www.chamen.gov.br.
I - enquanto não aprovada e promulgada a Lei complementar, as listas
autorizadoras obedecerão o disposto pelo §§ 3º e 4º, deste artigo.
§ 6º - Nenhuma chamada de telemarketing excederá a 30 segundos;
§ 7º Nenhuma mensagem de correio eletrônico (email) excederá a 300
palavras.
Artigo 45-b - Toda violação ao disposto no artigo anterior
configurará constrangimento ilegal, nos termos do artigo 146 do
Código Penal.
Artigo 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Revista Consultor Jurídico, 22 de março de 2004
http://conjur.uol.com.br/textos/25702/
Fonte: Revista Consultor Jurídico
URL Fonte: https://infoguerra.com.br/noticia/652/visualizar/
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