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STF suspende priorização do Linux no RS
O Supremo Tribunal Federal aprovou ontem, dia 15, a liminar que suspende uma lei que prioriza a contratação de software livre pelos órgãos e instituições ligados ao estado do Rio Grande do Sul.Segundo o próprio STF, a liminar foi pedida pelo Partido da Frente Liberal, o PFL. O relator da ação, ministro Carlos Ayres Britto, seguido por unanimidade, apontou três vícios de inconstitucionalidade da Lei 11.871/02: invasão da área de competência reservada à União (produção de normas gerais em tema de licitação); a substituição pelo Legislativo estadual à administração pública estadual, fazendo um prévio juízo de conveniência que outra coisa não é senão usurpação competencial violadora do pétreo princípio constitucional da separação dos poderes e estreitamento, contra a natureza dos produtos que lhes servem de objeto normativo (bens informáticos), do âmbito de competição dos interessados em se vincular contratualmente ao Estado-administração.
Na opinião do ministro, segue o STF, a lei gaúcha afronta o artigo 22, inciso XXVII da Constituição Federal (que define que normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, são de competência privativa da União), ao estabelecer que todos os órgãos administrativos do Rio Grande do Sul - seja da administração direta ou indireta - devam ter preferência por determinado tipo de licenciamento e/ou de fornecedor de programa de computador. Ayres Britto disse ainda que a lei desrespeita o artigo 37, inciso XXI, da Constituição, que estabelece o princípio do tratamento igualitário da administração pública com os particulares nos processos licitatórios e de contratação administrativa.
Na opinião do ministro, segue o STF, a lei gaúcha afronta o artigo 22, inciso XXVII da Constituição Federal (que define que normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, são de competência privativa da União), ao estabelecer que todos os órgãos administrativos do Rio Grande do Sul - seja da administração direta ou indireta - devam ter preferência por determinado tipo de licenciamento e/ou de fornecedor de programa de computador. Ayres Britto disse ainda que a lei desrespeita o artigo 37, inciso XXI, da Constituição, que estabelece o princípio do tratamento igualitário da administração pública com os particulares nos processos licitatórios e de contratação administrativa.
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INFO Online
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